top of page

Reflexões sobre a TAH e a incidência na Resolução ANM 46/20




RESUMO: Este artigo tem por objetivo ampliar o grau de conhecimento sobre a Taxa Anual por Hectare, exigível do titular de alvará de pesquisa outorgado pela Agência Nacional de Mineração, bem como avaliar o cabimento de sua cobrança no período de prorrogação dos alvarás de pesquisa por força da Resolução ANM nº 46/2020.

Palavras-chave: Taxa Anual por Hectare, prorrogação do alvará de pesquisa, suspensão de prazos.

____________________________________________________________

ABSTRACT: The purpose of this article is to increase the knowledge about the Annual Fee per Hectare, payable by the holder of an exploration permit granted by the National Mining Agency, as well as evaluate its appropriateness during the extension period of the exploration permits under the terms of ANM´s Resolution n. 46/2020.

Keywords: Annual Fee per Hectare, exploration permit renewal, suspension of deadlines.

____________________________________________________________

O art. 20 do Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227/1967), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.314/96, estabeleceu a obrigação de o titular de autorização de pesquisa minerária realizar o pagamento de uma “taxa”, cobrada anualmente pela Agência Nacional de Mineração (ANM), passível de ser calculada de acordo com a substância a ser pesquisada, a extensão e a localização da área, dentre outras condições, desde que não ultrapasse o valor máximo equivalente a duas unidades fiscais de referência – UFIR, instituída pela Lei n.º 8.383/91.

Este pagamento é conhecido como “Taxa Anual por Hectare” (TAH), que, apesar de ter sido nomeada como “taxa”, não tem nada a ver com a espécie de tributo prevista nos arts. 145 da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional.

As taxas, enquanto espécies tributárias, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Significa dizer, segundo ROQUE ANTONIO CARRAZZA, que, para a incidência da taxa, “… É preciso que o Estado faça algo em favor do contribuinte, para dele poder exigir, de modo válido, esta particular espécie tributária”.

Partindo da premissa de que as taxas pressupõem a existência de uma prestação por parte do Estado, seu valor deverá ter referibilidade com o custo da atividade estatal desempenhada, já que, segundo PAULO DE BARROS CARVALHO, “… o caráter sinalagmático deste tributo haverá de mostrar-se à evidência“.

A Taxa Anual por Hectare, por outro lado, não tem qualquer relação com as atividades estatais que constituem fato gerador daquele tributo, já que sua incidência se dá, anualmente, pelo mero exercício da titularidade do direito de pesquisa, o que é representado pelo alvará outorgado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) ao minerador.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ação direta por inconstitucionalidade (ADI) n.º 2586, que a Taxa Anual por Hectare tem natureza jurídica de preço público, cuja exigibilidade decorre da exploração de um bem público pelo particular. Em outras palavras, é o preço que se paga pela utilização de um bem pertencente à União Federal (CF/88, art. 20, IX e art. 176 e parágrafos).

Assim, enquanto os tributos se constituem em receita derivada do patrimônio do particular mediante coação, o preço público se caracteriza como receita originária, pois deriva do patrimônio do próprio Estado, em razão da utilização de seus bens.

Como a Taxa Anual por Hectare não é tributo, a regulamentação dos critérios, valores e condições de pagamento da Taxa Anual por Hectare é feita por ato normativo de iniciativa do Ministro das Minas e Energia, pois, como em se tratando de preço público (ou tarifa), sua fixação não depende de lei em sentido estrito para sua validade.

Por se tratar de preço definido anualmente, seu valor é reajustado pela Agência Nacional de Mineração, sendo que, de acordo com a Resolução ANM n. 23, de 30 de janeiro de 2020, foram estabelecidos os seguintes valores da Taxa Anual por Hectare para este ano de 2020: R$3,55 por hectare para a primeira vigência da autorização de pesquisa e R$5,33/hectare para as próximas vigências, caso o prazo do alvará seja renovado.

O prazo para pagamento pelo titular da autorização dependerá da data em que o alvará de pesquisa for outorgado ao minerador, pois somente a partir da publicação na Imprensa Oficial de seu deferimento em favor do interessado é que se poderá considerar a área requerida efetivamente disponível para ser utilizada para pesquisa mineral. Por isso, há quem defenda que o “fato gerador” da Taxa Anual por Hectare é a concessão do alvará de pesquisa, o que ocorre com sua publicação no Diário Oficial da União.

De acordo com a Portaria n.º 503, de 28 de dezembro de 1999, do Ministério de Minas e Energia, os prazos para pagamento da Taxa Anual por Hectare serão:

Art. 4º (…)

I – Até o último dia útil do mês de janeiro para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1° de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior, e

II – Até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1° de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.

A inadimplência do minerador quanto ao pagamento da Taxa Anual por Hectare, ou seu pagamento fora dos prazos estabelecidos na Portaria n.º 503/99, autoriza a incidência de multa no valor de mil UFIR, a ser apurada na data do respectivo pagamento, ao passo que o não pagamento da referida multa enseja a instauração de processo administrativo que poderá culminar na expedição de certidão de dívida ativa, para posterior ajuizamento de execução fiscal pela Agência Nacional de Mineração.

Na hipótese de persistir a situação de inadimplência da Taxa Anual por Hectare, mesmo depois da incidência da multa prevista no art. 6º da Portaria n.º 503/99, a Agência Nacional de Mineração estará autorizada a declarar, de ofício, a nulidade do alvará de pesquisa outorgado em favor do minerador, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, como a inscrição do débito (incluindo a multa) em dívida ativa e o manejo de execução fiscal.

Cabe anotar que o eventual pagamento do débito em momento posterior à publicação da instauração do respectivo processo administrativo não impedirá a Agência Nacional de Mineração de prosseguir com a declaração de nulidade do alvará de pesquisa deferido ao minerador, segundo autoriza o art. 7º, parágrafo único da referida Portaria n.º 503/99 do Ministério de Minas e Energia.

Também nos casos de inadimplência da Taxa Anual por Hectare, eventual relatório final de pesquisa, pedido de prorrogação do prazo do alvará, pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários e de mudança de regime de aproveitamento, todos relativos ao mesmo processo objeto do inadimplemento, só poderão ser analisados depois que tiver sido concluído o procedimento para aplicação das sanções previstas (multa e declaração de nulidade ex officio).

É interessante notar que a eventual não realização dos trabalhos pelo minerador não impedirá a cobrança da Taxa Anual por Hectare, na medida em que sua incidência não decorre do uso propriamente dito da área objetivada no requerimento de pesquisa, mas sim pelo fato de a área requerida estar à disposição do interessado, já que as atividades de pesquisa não se constituem apenas como direito deferido ao interessado, mas, também, como dever imposto ao minerador, segundo consta do art. 22, V do Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227 de 1967).

Destarte, considerando que a exigibilidade do pagamento da Taxa Anual por Hectare ocorre a partir do momento em que o minerador se torna titular do alvará de pesquisa (o que ocorre com sua publicação no Diário Oficial da União), este dever somente poderá ser considerado encerrado com o advento do término da fase de pesquisa, o que ocorrerá com a apresentação do relatório final de pesquisa, de acordo com a regra prevista pelo art. 20, II do Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227 de 1967).

Um ponto relevante dentro do contexto atual, é a vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n.º 06/2020) e de emergência em saúde pública de importância internacional (Lei n.º 13.979/2020) em razão da pandemia causada pela COVID-19, que fatalmente comprometeu o pleno exercício do direito de pesquisa minerária por inúmeros titulares em todo o território nacional.

Na 12ª Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada da ANM do dia 31.08.2020, os Diretores deliberaram sobre, dentre outros assuntos, a prorrogação da vigência dos títulos minerários, do direito de requerer a lavra e do cumprimento de exigências, bem como sobre a prorrogação da vigência da Resolução nº 28/2020, que suspendeu prazos processuais e materiais nos casos que especifica.

Na referida reunião, decidiu-se prorrogar a vigência dos títulos minerários até o dia 31 de dezembro de 2020, tendo em vista que, em princípio, este também é o prazo de vigência dos estados de calamidade pública (Decreto Legislativo n.º 06/2020) e de emergência em saúde pública de importância internacional (Lei n.º 13.979/2020) atualmente vigentes no país.

Como resultado de tal deliberação, foi divulgada a Resolução n.º 46/2020, a qual tratou de prorrogar a vigência de todos os títulos minerários pelo mesmo período em que tiveram seus prazos suspensos, presumindo, neste sentido, as dificuldades naturalmente experimentadas por cada um de seus titulares na execução das pesquisas. Nesse aspecto, cabe-nos aqui questionar qual será o tratamento dado pela Agência em relação à incidência da Taxa Anual por Hectare no período da referida extensão diante de seu caráter excepcional.

Neste particular, surge o seguinte questionamento: a PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DOS ALVARÁS DE PESQUISA DARÁ ENSEJO A UMA NOVA INCIDÊNCIA DE TAXA ANUAL POR HECTARE, relativamente ao período de vigência acrescido pela Resolução ANM n. 46/2020? Não custa relembrar que, para este ano de 2020, o minerador diligente já havia efetuado o pagamento da TAH relativa ao presente exercício, muito embora uma parcela considerável de titulares do direito de pesquisa tenha ficado impossibilitada de realizar os trabalhos respectivos, o que inclusive deu causa à referida resolução.

Neste sentido, embora teoricamente a área esteja “disponível” ao minerador para a realização dos trabalhos de pesquisa, sabe-se que, na grande maioria dos casos, se não em todos, as atividades foram suspensas por questões de saúde pública, fazendo com que inúmeros titulares de alvarás de pesquisa não tivessem condições de realizar os respectivos trabalhos.

Entendemos que a prorrogação da vigência dos títulos minerários por motivo de força maior ensejado por razões de saúde pública se deu pelo exercício do juízo de conveniência e oportunidade da própria administração pública federal, e não em razão da vontade manifestada pelo minerador. Dessa forma, tal prorrogação não deveria ensejar uma nova cobrança da Taxa Anual por Hectare, pois, neste caso, a mesma já foi paga pelo minerador que, apesar de quite com sua obrigação, não teve condições de realizar as atividades em função das inúmeras limitações já reconhecidas pela ANM.

De todo modo, segundo nota divulgada pela Agência Nacional de Mineração, a Resolução n.º 46/2020 foi publicada no Diário Oficial da União com teor que não refletiu integralmente o que fora deliberado na 12ª Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada da ANM, tornando necessária a revisão de seu texto e a publicação de novo ato normativo.

Esperamos que a Agência Nacional de Mineração com sensibilidade venha a tratar o assunto e venha isentar o minerador do pagamento da Taxa Anual por Hectare, relativamente ao período de vigência adicional reconhecido pela Resolução ANM n. 46/2020, inclusive pela ausência de manifestação expressa do minerador no que se refere à prorrogação da vigência da autorização de pesquisa.

Até que o tema não seja enfrentado pela Agência, desde a publicação do deferimento do alvará na Imprensa Oficial e até que haja a conclusão dos respectivos trabalhos, inclusive durante a vigência dos eventuais pedidos de prorrogação do prazo de vigência da autorização de pesquisa e até que haja a efetiva apresentação do Relatório Final de Pesquisa, o titular deverá arcar com o pagamento anual da Taxa Anual por Hectare, observados os prazos de pagamento estabelecidos pela Portaria n.º 503 do MME.

____________________________________________________________

Este artigo é de autoria de Christiano Willon Gualberto (OAB/RJ 116.209), advogado sênior da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento jurídico, contábil-fiscal e administrativo a empresas do setor mineral, e direcionado a seus clientes e parceiros.

Fontes: Decreto-Lei n.º 227/67 (“Código de Mineração”) STF. ADI n.º 2.586-DF (DJ 28.05.2002) Portaria MME n.º 503/99 Resolução ANM n. 23/2020 Resolução ANM n. 28/2020 Resolução ANM n. 46/2020 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003

Comments


bottom of page