11/01/2021
A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a qual define, dentre outras, a obrigação de elaborar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos/PGRS, conforme inciso I do artigo 20:
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
A letra K do inciso I do Art. 13 trata dos resíduos de mineração, sendo eles os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
Assim, as atividades de pesquisa, extração e beneficiamento de minério devem elaborar o PGRS.
Por meio da Portaria do MMA nº 280/2020, foi instituído o MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUO/MTR, uma ferramenta eletrônica e auto declaratória que visa dar maior efetividade da gestão de resíduos no território brasileiro. O MTR é obrigatório para todos os geradores de resíduos obrigados a elaborar o PGRS. O MTR possibilita rastrear os resíduos desde a geração, armazenamento, transporte e destinação final, possibilitando aos geradores maior segurança jurídica, pois passam a ter a prova da destinação final ambientalmente adequada dos seus resíduos.
De acordo com a Portaria, o MTR passa a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2021 e a não apresentação sujeitará a empresa a penas de multa e, dependendo do caso, até mesmo a paralisação de suas atividades.