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O direito minerário como garantia



RESUMO

O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise sobre todos os aspectos de oneração do direito minerário como forma de facilitar a obtenção de investimentos e linhas de crédito para financiamento das atividades minerárias, bem como para garantir maior segurança jurídica de eventuais credores.

Palavras-chave: Direito Minerário, Alvará de Pesquisa, Portaria de Lavra, Garantia, Fomento, Investimento

ABSTRACT

This article aims to do an analysis of all aspects regarding the encumbrance of the mineral rights as a way to facilitate securing investments and credit lines for the financing of mining activities, as well as to guarantee greater legal security for potential creditors.

Keywords: Mining Right, Exploration Permit, Mine Concession, Guarantee, Promotion, Investment

O atual ordenamento jurídico permite que a portaria de lavra, título minerário, seja concedido como garantia para fins de financiamento, nos termos do artigo 43 do Decreto 9.406/2018.

Essa garantia ficará constando como gravame constituído sobre o título após a averbação em livro próprio pela Agência Nacional de Mineração – ANM, conforme estabelecido no artigo 55 do Código de Mineração – Decreto Lei 227/1967.

No entanto, o setor minerário pleiteia uma mudança neste quesito, por duas razões.

A primeira é que a grande maioria dos mineradores sequer chega à fase da concessão de Portaria de Lavra, sendo certo que a cada 1000 títulos de pesquisa concedidos, apenas 1 vai para a fase de lavra.

Ou seja, apenas uma pequena parcela dos projetos minerários teria acesso ao recurso de utilização do próprio bem mineral como forma de obtenção de financiamento.

Outra razão é que, muitas vezes, o único bem (ou o bem mais valioso) da mineradora é o direito minerário em si, ainda que o mesmo não se encontre, ainda, em fase de lavra. O minerador, na maioria esmagadora dos casos, faz investimentos vultuosos em pesquisa sem saber, sequer, se aquela área terá viabilidade técnico-econômica para exploração.

A verdade é que a maioria esmagadora das jazidas minerais identificadas no Brasil acabam não se tornando um empreendimento minerário efetivamente produtivo devido à dificuldade do minerador de conseguir financiamento para a implementação da mina. Dessa maneira, a autorização para que o minerador ofereça, como garantia, os demais títulos minerários (alvará de pesquisa, licenciamento, PLG), disponibilizaria ao minerador mais opções para conseguir aportes financeiros ao projeto, fomentando, assim, a atividade mineral.

Seria importante que, imediatamente após a outorga do título já fosse possível apresenta-lo como garantia, para fins de financiamento/investimento, com a devida averbação junto ao processo minerário na ANM. Dessa maneira, os alvarás de Pesquisa, licenciamentos e permissões de lavra garimpeira, em quaisquer de suas fases, seriam passíveis de oneração em garantia.

Essa medida permitiria uma maior competitividade no setor mineral, na medida em que facilitaria aos indivíduos, às empresas júniores e às cooperativas o acesso a linhas de créditos e investimentos, possibilitando a sobrevivência do projeto mineral, o que coaduna-se perfeitamente com a competência da ANM de fomento à concorrência entre os agentes econômicos, prevista no artigo 2º, XXIV da Lei 13.575/2017.

Durante a fase de pesquisa mineral ainda não é possível delimitar os recursos e reservas minerais, ou sequer a existência de jazida economicamente viável. Dessa maneira, quaisquer investimentos feitos nesse momento já seriam de alto risco para o investidor. Aliada à essa insegurança de ordem técnica, o Brasil ainda contribui para aumento significativo do risco uma vez que não permite a oneração de títulos em fase de pesquisa. É por isso que é bastante incomum no Brasil encontrar investidores dispostos a investir na mineração em fase inicial. Em países onde o agente financeiro tem a garantia do registro do penhor averbado ao processo minerário, o minerador tem mais acesso a obtenção de lindas de crédito ou investimentos financeiros para alavancar o empreendimento minerário.

O procedimento de registro dos demais títulos minerários seguiria o mesmo rito da concessão de lavra, ficando a oneração devidamente averbada junto ao processo minerário, sendo certo que o requerimento de oneração, assim como na concessão de lavra, terá prioridade de análise sobre os demais atos do processo administrativo.

A verdade é que, desde a criação da ANM, agência que veio substituir o agora extinto DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, em 2017, através da Lei 13.575/2017, a sua Diretoria colegiada vem fazendo imenso esforço no sentido de atualizar normas e procedimentos a fim de atender antigos anseios do setor.

Por essa razão, o Decreto 9.406/2018 traz previsão expressa de que a ANM iria regular as hipóteses de oneração de direitos minerários e os requisitos e os procedimentos correspondentes e, mais recentemente, abriu a Tomada de Subsídios nº 02/2020, tendo como objetivo a coleta de dados, sugestões e opiniões, junto ao público, para regras que tratam da regulamentação da oneração de direitos minerários.

A Tomada de Subsídios nº 02/2020 também abriu a possibilidade de discussão de outras formas de oneração junto aos direitos minerários, as quais podem facilitar a obtenção de financiamento por parte dos mineradores, e oferecer mais segurança jurídica aos investidores, tal como a possibilidade de se averbar acordos de royalties junto aos direitos minerários.

Isso porque, uma maneira bastante comum, no mercado minerário, para arrecadação de investimentos para determinado projeto é a concessão de royalties sobre a produção na área de determinado direito minerário. Nesse caso, o título não é oferecido como garantia, ou seja, no caso de inadimplência, o credor não poderá leiloar o direito minerário como forma a ver sua dívida paga.

No entanto, sendo possível averbar, junto ao processo minerário, a existência de obrigação de pagamento de royalties a terceiros, isso representaria uma segurança maior ao investidor.

Nesse caso, tanto o devedor quanto o credor dos royalties poderiam requerer essa averbação, sendo certo que a existência desta anotação não impediria uma eventual cessão futura, por exemplo. No entanto, eventual cessionário do título teria ciência da existência da obrigação e de seus termos e condições (cópia do contrato de royalties) e estaria obrigado a cumpri-la.

Os grandes países mineradores já adotam o registro do contrato de royalties como prática, autorizando, inclusive, a negociação desses contratos (venda de royalties para terceiros), ficando tal informação devidamente averbada junto ao direito minerário.

De acordo com levantamento feito pela ABPM – Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa Mineral, o Brasil tem apenas 0,85% de negócios de royalties minerários no mundo, enquanto que Canadá, Austrália e Estados Unidos tem 40%, 30% e 20%, respectivamente.

Portanto, ao compararmos os números no Brasil e no mundo, é possível verificar que o Brasil praticamente não adota esse tipo de negociação, tendo em vista a falta de segurança jurídica do nosso sistema, sendo certo que a única opção existente atualmente é registrar o contrato de royalties junto a cartório de títulos e documentos, bem como protocolar cópia do mesmo nos autos do processo minerário, o que não garante que esse direito minerário possa ser vendido a terceiros sem que os mesmos se sub-roguem nos direitos e obrigações existentes.

A inclusão desse tipo de gravame no nosso ordenamento seria mais uma maneira de incentivar o minerador, possibilitando ao mesmo a obtenção de crédito e financiamento externo, e aumentando a atratividade do país para investimentos.

De acordo com o Fraser Institute, o Brasil ficou em 46º lugar no ranking de atratividade mundial para investimento em mineração, dentre 76 países avaliados, em 2019[1].

Dessa maneira, é preciso manter o movimento já iniciado pela ANM no sentido de trazer mais segurança jurídica a potenciais investidores do setor, aumentando a atratividade nacional para os negócios da mineração.

Este artigo é de autoria de: Samantha M. de C. Bittencourt (OAB 147921 RJ), advogada sênior da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento jurídico, contábil-fiscal e administrativo a empresas do ramo de mineração, e direcionado a seus clientes e parceiros.

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