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MMA-INCRA REGULAMENTAM MINERAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS



Uma excelente notícia para o setor mineral neste fim de 2021, foi publicada ontem, 23/12/2021, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que dispõe sobre procedimentos para anuência do uso de áreas em projetos de assentamento do Incra, por atividades ou empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura.


A Instrução estabelece que os requerimentos de anuência devem ser protocolados na unidade regional do Incra responsável pelo projeto de assentamento, acompanhados dos seguintes documentos:


I - formulário de requerimento conforme padrão anexo à Instrução;

II - cópia do documento de identificação civil com foto do requerente, acompanhada de procuração ou instrumento que o habilite a representar o empreendedor;

III - cópia do contrato ou estatuto social do empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade, com última alteração, se for o caso;

IV - cópia do plano ou projeto que contenha o detalhamento do empreendimento ou atividade e sua área de influência, direta e indireta, no projeto de assentamento, bem como da área pretendida para uso;

V - justificativa para realização do empreendimento ou atividade no interior do projeto de assentamento;

VI - cópia da planta e memorial descritivo do local pretendido para uso pelo empreendimento ou atividade no projeto de assentamento, com coordenadas geográficas em formato shapefile Datum SIRGAS2000 da poligonal;

VII - cópia da matriz de impactos do empreendimento ou atividade no projeto de assentamento, com propostas das obrigações a serem assumidas pelo empreendedor como condicionantes ao uso da área;

VIII - cópia do ato de outorga da concessão expedida pelo órgão ou entidade competente pela aprovação do empreendimento ou atividade, quando for o caso;

IX - cópia da Declaração de Utilidade Pública - DUP ou de Interesse Social, quando for o caso;

X - cópia da licença ambiental expedida pelo órgão competente, quando for o caso;

XI - cópia do Relatório de Controle Ambiental - RCA e do Plano de Controle Ambiental - PCA, quando for o caso;

XII - cópia do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD aprovado pelo órgão ambiental licenciador, quando for o caso; e

XIII - cópia da avaliação de risco aprovada pelo órgão ambiental licenciador, quando couber;

XIX - cópia do Plano de Segurança da Barragem, caso o uso da área do projeto de assentamento seja para construção de barragem.

A Instrução estabelece que, nos casos de concessão para áreas maiores de 2.500 hectares, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

Uma vez feito o requerimento, o Superintendente Regional deverá indicar um servidor ou grupo de trabalho responsável pela condução dos procedimentos técnicos, em até 10 (dez) dias úteis, através de ordem de serviço, a qual deverá conter prazo para conclusão dos trabalhos, não superior a 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação por igual período mediante justificativa.


Como condicionantes ao uso da área, o empreendedor deverá assumir as obrigações de pagamento de: (i) contraprestação pelo uso da área pública, que será calculada pelo Incra, em acordo com o empreendedor, devendo o valor ser recolhido via Guia de Recolhimento da União - GRU, para depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, (ii) indenizações pelos danos e prejuízos causados ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e aos assentados, individual ou coletivamente, e (iii) participação nos lucros da atividade, na forma da lei, a ser paga ao INCRA.


Caso já existam assentados com titulação definitiva, a contraprestação pelo uso da área titulada, as indenizações por danos e prejuízos e as participações no resultado da exploração, deverão ser negociadas diretamente com o beneficiário titulado ou proprietário, com prévio conhecimento do Incra.


As condicionantes ao uso da área referentes às obrigações a serem assumidas pelos danos e prejuízos causados ao PNRA e aos assentados poderão ser, conforme o caso, entre outras:


I - reassentamento ou realocação das famílias afetadas;

II - implantação, melhoria ou manutenção de infraestrutura em favor do projeto de assentamento;

III - pagamento de justa e prévia indenização dos danos e das benfeitorias aos assentados, decorrentes da exploração do seu lote;

IV - indenização ao Incra por danos e benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas, ou outras acessões de valor econômico existentes na área;

V - indenização de lucros cessantes aos assentados, quando cabível, referentes às atividades produtivas em desenvolvimento e impactadas pelo empreendimento ou atividade, decorrentes da exploração do seu lote;

VI - implantação, melhoria ou manutenção de infraestrutura para serviços públicos impactados, com participação dos órgãos envolvidos;

VII - melhoria da atividade produtiva dos assentados;

VIII - apoio à comercialização da produção dos assentados;

IX - viabilização de assistência técnica aos assentados;

X - georreferenciamento para certificação do perímetro e parcelas do projeto de assentamento;

XI - construção de infraestrutura ou disponibilização de equipamentos que contribuam para o desenvolvimento sustentável dos projetos de assentamento;

XII - apoio na regularização ambiental da área do projeto de assentamento e do seu entorno; e

XIII - fornecimento ao Incra dos meios operacionais necessários para o monitoramento e fiscalização de todas as etapas do processo de execução das medidas contidas no instrumento de anuência.


Também ficou estabelecido que a celebração do instrumento de concessão do uso da área será precedida de esclarecimentos gerais aos assentados sobre o empreendimento ou atividade.

Concluída a instrução processual, o servidor ou grupo de trabalho elaborará parecer técnico conclusivo recomendando deferimento ou indeferimento da anuência do uso da área do projeto de assentamento, devendo tal recomendação ser confirmada pelo Superintendente Regional.

Competirá ao Presidente, autorizado pelo Conselho Diretor, deliberar definitivamente sobre os pedidos de anuências, bem como firmar o instrumento respectivo, se for o caso, que poderá ser servidão, que deverá ser formalizada por escritura pública a ser registrada no cartório de registro de imóveis da respectiva matrícula, quando estabelecida por meio de Decreto de Utilidade Pública ou contrato de concessão de uso onerosa.


Nos casos de indeferimento, o empreendedor terá a possibilidade de apresentar pedidos de reconsideração em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão, sendo certo que tal pedido será apreciado pelo Conselho Diretor, com análise técnica prévia da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e manifestação jurídica da Procuradoria Federal Especializada.


Indeferido o pedido de reconsideração, o interessado será notificado para desocupação do projeto de assentamento no prazo de 30 (trinta) dias.


A vigência do instrumento de anuência do uso da área do projeto de assentamento observará os prazos das licenças ambientais, se houver, e nos títulos para a atividade – no caso da mineração, a portaria de lavra ou o alvará de pesquisa, podendo ser prorrogado, se solicitado em até 30 (trinta) dias após a emissão da nova licença ambiental.


O assunto pacífica e traz segurança aos Assentados e Mineradoras, que em inúmeros casos onde os projetos minerais, pela sua rigidez locacional estabeleciam-se em áreas de assentamentos, ficavam sem um regramento claro e objetivo para negociarem compensações e direito de acesso. Não temos dúvidas que o dispositivo será de grande importância para o setor mineral e trará enormes benefícios aos assentados, que terão a parceria da mineração para melhor se desenvolverem.


Texto de autoria de Luis Azevedo e Samantha Monteiro, sócio e advogada da FFA Legal Ltda.

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