Breve Análise da Reforma Tributária: Implicações da CBS do IBS e do Imposto Seletivo na Mineração
- FFA Legal
- 3 de jun. de 2024
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A Emenda Constitucional 132 de dezembro de 2023 representou um marco significativo no cenário tributário brasileiro, reforçando ainda mais a necessidade de uma reforma tributária. Ao incluir dois novos impostos na Constituição Federal, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), no artigo 156-A, e o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), no artigo 195, V, essa emenda demonstra um avanço concreto rumo à simplificação e modernização do sistema tributário nacional. Essa medida, alinhada com propostas anteriores como a PEC 45 de 2019, visa reduzir a burocracia e a complexidade dos impostos sobre bens e serviços, promovendo um ambiente mais favorável para o desenvolvimento econômico e empresarial no Brasil. Por outro lado, a previsão de um imposto incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, o chamado Imposto Seletivo, deu margem para a oneração de produtos atualmente incentivados.
No último dia 25 de abril, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso o projeto de lei n.º 68, apelidado de “Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo”, que traz a regulamentação da CBS, IBS e do Imposto Seletivo, como determina a EC 132. A CBS irá substituir o PIS, COFINS e parte do IPI, enquanto o IBS vem para substituir o ICMS e o ISS. Já o Imposto Seletivo, de competência federal, tem o propósito de substituir parte da arrecadação do IPI e sua principal finalidade é desencorajar o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, os quais, segundo o Projeto, seriam veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas e bens minerais extraídos.
A instituição tanto do IBS quanto do CBS compõe o IVA (Imposto sobre Valor Adicionado), adotado no Brasil na forma de IVA Dual. Essa modalidade de tributação representa uma significativa mudança no sistema tributário brasileiro, ao simplificar a tributação com a redução da bitributação e aplicação do princípio do destino, segundo o qual os tributos são cobrados no destino, encerrando, assim, o impasse histórico entre estados e municípios.
Atualmente diversos países já se utilizam de seus próprios sistemas IVA, como por exemplo Paraguai, Argentina e Uruguai, além da prática de unificar impostos já existir em mais de 50 países. Com o IVA, o imposto é calculado com base apenas no valor agregado em cada fase da venda, ao contrário do modelo atual em que cada etapa da cadeia produtiva é tributada separadamente.
Para empresas do setor de mineração que atuam como consumidor final ou produtoras primárias, a transição para o IVA pode não resultar em mudanças significativas em termos de impacto tributário direto. Isso ocorre porque essas empresas geralmente não estão sujeitas a múltiplas etapas de tributação sobre o valor adicionado em suas operações. Pode haver, inclusive, benefícios indiretos decorrentes da simplificação e eficiência do sistema como um todo, como a redução da burocracia e dos custos administrativos relacionados à conformidade fiscal. No Brasil a implementação será do IVA DUAL, uma vez que tanto o governo federal quanto os estados e municípios serão responsáveis por um dos tributos.
Já o imposto seletivo deve trazer significativos impactos ao setor mineral, especialmente ao prever sua incidência à extração do minério de ferro, principal commodity mineral produzida no país. Atualmente, uma política de alíquota zero é aplicada na exportação de alguns bens minerais, incluindo o minério de ferro. No entanto, o Livro II do projeto de lei n.º 68, nos artigos 393 ao 398, estabelece a imunidade do Imposto Seletivo (IS) para as exportações de bens sujeitos a esse imposto, excetuando expressamente os bens minerais extraídos ou produzidos.
O legislador incluiu os bens minerais extraídos no inciso VI do parágrafo primeiro do artigo 393, considerando-os, portanto, prejudiciais à saúde, sem apresentar qualquer justificativa para tal, como fez com os demais incisos.
Além disso, o artigo 397 prevê que o fato gerador do Imposto Seletivo (IS) para os bens minerais é a exportação do mineral extraído ou produzido. Entretanto, a mensagem de encaminhamento do projeto de lei ao Congresso menciona a incidência do IS sobre a extração dos bens minerais e possíveis incidências na comercialização, mesmo que a finalidade seja a exportação ou a transferência não onerosa do bem.
A redação do Projeto de Lei, portanto, não consegue transmitir de forma clara o fato gerador e o motivo pelo qual os bens minerais são considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, tornando o texto ambíguo e confuso, gerando insegurança jurídica e questionamentos por parte do setor mineral.
Com a substituição dos impostos, ao invés de cinco tributos cobrados sobre o consumo de bens e serviços, restam apenas dois, consolidando os diversos impostos em um único modelo. Enquanto a CBS terá competência federal, o IBS terá competência comum entre os Estados, Municípios e o Distrito Federal.
De acordo com o projeto enviado ao Congresso, a alíquota da CBS será fixada ainda pela União, enquanto cada Estado e cada Município fixará sua própria alíquota do IBS. A tendência é que sejam estabelecidas em níveis inferiores aos mais de 30% praticados atualmente pela tributação nacional. Entretanto, na ausência de lei específica que estabeleça alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência do Art. 18[1] do projeto de lei.
Com a implementação do IVA já é possível antecipar alguns impactos para as empresas. Um deles é a potencial redução de despesas e tempo despendidos no processo de prestação de contas com a Receita Federal. No cenário atual do Brasil, essa tarefa consome em média 1.500 horas de trabalho por ano, o que equivale a 61 dias completos. Essa situação coloca o país entre as piores classificações em rankings do Banco Mundial que avaliam a facilidade de fazer negócios em diferentes nações.
O impacto do Imposto sobre Valor Adicionado nas empresas é abrangente, mas concentra-se principalmente em duas ideias: eficiência e simplicidade. Ele promete simplificar o ambiente de negócios no Brasil, tornando-o mais equitativo e propício ao crescimento.
O cerne da reforma tributária reside na reorganização do sistema fiscal, visando estabelecer uma base mais equilibrada entre os diversos setores da economia. No entanto, é importante reconhecer que essa mudança pode resultar em um aumento relativo da carga tributária para alguns segmentos. A medida visa garantir a implementação de políticas públicas baseadas em critérios mais justos e racionais, fundamentais para a visão deste governo. Além disso, busca-se simplificar a fiscalização, reduzindo potenciais disputas com o Fisco e promovendo um ambiente de conformidade tributária mais transparente e eficaz.
É importante ressaltar que cabe ao Congresso Nacional a definição do texto final que será promulgado. Isso implica que o Projeto de Lei pode passar por modificações durante o curso do processo legislativo. Embora muitas definições ainda estejam pendentes, o esboço atual oferece uma ideia do que está por vir. No entanto, a transição para o novo sistema tributário, mesmo que leve alguns anos, exigirá uma preparação cuidadosa e, entre outras coisas, investimento em tecnologia para se adaptar às mudanças.
Este texto é de autoria de Brenda Casassola (OAB 259.134 RJ), advogada júnior da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento a empresas do ramo de mineração, e direcionado a seus clientes e parceiros.
[1] Art. 18. As alíquotas de referência serão:
I - para a CBS, de 2027 a 2035, aquelas fixadas nos termos dos arts. 342 a 348, art. 355, art. 357 e art. 358;
II - para o IBS, de 2029 a 2035, aquelas fixadas nos termos dos arts. 350 a 355 e art. 358;
III - após 2035, para o IBS e a CBS, a alíquota vigente no ano anterior, observado o ajuste de que trata o art. 19.
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